Saiba por que os profissionais são contra a proibição:
1. A atividade existe há mais de 20 anos, atendeu milhões de pessoas e fez centenas de milhões de sessões. Não existe um só registro de câncer de pele causado por camas de bronzeamento no Brasil nos registros da saúde e nem nas jurisprudências nacionais.
2. A exposição UV em uma cama de bronzeamento é equivalentes à exposição ao sol, segundo a Organização Mundial Da Saúde(OMS)1. Se a proibição fosse estendida, espaços destinados ao sol em clubes e praias seriam interditados. OS riscos e os efeitos estão super exagerados.
3. De 10 a 20% de toda população em países desenvolvidos1 utilizam-se da atividade, e seus governos entendem que ela possui riscos adequados. O Brasil não desenvolve pesquisas sobre o tema, adota as mesmas normas de segurança internacionais, e conclui que o risco é inadequado. Priva os brasileiros dos benefícios da atividade que o resto do mundo aprecia.
3. Os fundamentos alegados não comprovaram risco iminente ou infração à lei2:
4. O dever da agência de saúde2 é de estabelecer normas e padrões para uso de produtos e serviços, além de definir as qualificações profissionais necessárias aos serviços3, respeitando o princípio da proporcionalidade entre os riscos e benefícios4.
5. A OMS1 recomenda aos países a elaboração de regulamentação ampla para o controle dos riscos da atividade. Não recomenda a proibição. Em nenhum país é proibida.
6. A agência de saúde garantia que não iria proibir a atividade5. O faz em apenas dois meses, com vigência imediata, tornando os serviços irregulares da noite para o dia, ofendendo a dignidade e a segurança dos profissionais, e frustrando os usuários.
7. A proibição não respeita a liberdade de escolha do cidadão, baseado no seu direito ao acesso à informação, e o livre-arbítrio de decidir o que considera melhor para si.
8. Se os serviços possuem falhas, não foram apresentados os danos causados por isso. O dever da agência de saúde não se resume a apontar falhas, mas trabalhar em prol da qualidade dos serviços por ela regulados2.
Acreditamos na reversão desta medida, que a própria agência possa ver a vantagem de medidas mais equilibradas, em prol dos anseios dos profissionais e usuários.
Nota: todos os fatos acima foram apresentados ao órgão de saúde que não ofereceu contestação.
Associação Brasileira dos Profissionais do Bronzeamento
Reg. 1o Ofício do Reg. Civil de P.J. de S.P. em 09/02/2000 sob No. 247433
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Referências Bibliográficas:
1- "Solários - Guia e Orientações(versão em português)". Organização Mundial da Saúde. 2003
Disponível em: www.who.int/entity/uv/publications/Sunbeds_Portuguese_version.pdf
2- Lei 9.782 /99 que cria a ANVISA; Dec. 3.029/99 que estabelece seu Regulamento; a Portaria 354/06 estabelece seu Regimento Interno, e a RDC 141/03 define seu Código de Ética. Disponíveis em www.anvisa.gov.br
3- Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados
Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=361032
4- Conceitos do princípio da proporcionalidade.
Disponível em http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=20&area=3&id=232
5-Notícias da ANVISA e Boletim da Ouvidoria:
Disponíveis em http://www.anvisa.gov.br/institucional/ouvidoria/boletim/2007/10_020407.htm
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2007/300307.htm